GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 18.157, de 27 de junho de 2025

Projeto de lei nº 592/2020, do Deputado Gil Diniz - PL


Cria o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Estado, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

§ 1º - Considera-se estuprador, para os fins desta lei, aquele que tenha sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de estupro, ainda que cumprida a pena.

§ 2º - O Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1 - dados pessoais completos, foto, características físicas e identificação datiloscópica dos condenados por crime de estupro;

2 - DNA;

3 - vetado.

Artigo 2º - Vetado.

Artigo 3º - Caberão à Secretaria da Segurança Pública do Estado o cadastro e a responsabilidade de regulamentar a criação, a atualização, a divulgação e o acesso, observadas as determinações desta lei.

Artigo 4º - Vetado.

I - vetado;

II - vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo para sua fiel execução.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.


Tarcísio de Freitas

Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em : DOE, de 30.06.2025, p. 2
Atualizado em: 07/07/2025 11:54

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