GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 18.159, de 27 de junho de 2025 |
Projeto de lei nº 1377/2023, dos Deputados Vitão do Cachorrão – REPUBLICANOS, Gil Diniz – PL, Reis – PT, Marcio Nakashima – PDT |
Assegura o acesso gratuito às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins, localizados em todo o Estado, às crianças de colo, com idade limite de até 2 (dois) anos incompletos, e meia-entrada às demais crianças que estejam acompanhadas de responsável. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica assegurado às crianças de colo, com idade limite de até 2 (dois) anos incompletos, que estejam acompanhadas de responsável, o acesso gratuito às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins, localizados em todo o Estado. Artigo 2º - Fica assegurado o direito de pagar meia-entrada às crianças em faixa etária compreendida entre 2 (dois) anos até os 12 (doze) anos incompletos, que estejam acompanhadas de responsável, nas atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins localizados em todo o Estado. Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas Fábio Prieto de Souza Secretário da Justiça e Cidadania Helena dos Santos Reis Gilberto Kassab Arthur Luis Pinho de Lima |
Publicado em : DOE de 30.06.2025, p.2 |
Atualizado em: 07/07/2025 11:59 |
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