GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 18.159, de 27 de junho de 2025

Projeto de lei nº 1377/2023, dos Deputados Vitão do Cachorrão – REPUBLICANOS, Gil Diniz – PL, Reis – PT, Marcio Nakashima – PDT


Assegura o acesso gratuito às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins, localizados em todo o Estado, às crianças de colo, com idade limite de até 2 (dois) anos incompletos, e meia-entrada às demais crianças que estejam acompanhadas de responsável.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica assegurado às crianças de colo, com idade limite de até 2 (dois) anos incompletos, que estejam acompanhadas de responsável, o acesso gratuito às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins, localizados em todo o Estado.

Artigo 2º - Fica assegurado o direito de pagar meia-entrada às crianças em faixa etária compreendida entre 2 (dois) anos até os 12 (doze) anos incompletos, que estejam acompanhadas de responsável, nas atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins localizados em todo o Estado.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.


Tarcísio de Freitas

Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania

Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em : DOE de 30.06.2025, p.2
Atualizado em: 07/07/2025 11:59

18.159.docx18.159.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'