GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020

Governo do Estado


Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2021.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2021, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 246.330.596.108,00 (duzentos e quarenta e seis bilhões, trezentos e trinta milhões, quinhentos e noventa e seis mil e cento e oito reais).

Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO
TOTAL
1 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
224.746.899.999
1.1 - RECEITAS CORRENTES
218.323.146.116
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
201.185.775.806
CONTRIBUIÇÕES
211.284.902
RECEITA PATRIMONIAL
5.000.591.498
RECEITA AGROPECUÁRIA
7.701.366
RECEITA INDUSTRIAL
9.275.796
RECEITA DE SERVIÇOS
1.003.350.836
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
10.147.980.318
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
757.185.594
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
6.423.753.883
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
3.320.569.135
ALIENAÇÃO DE BENS
1.064.365.024
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
270
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
176.543.605
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
1.862.275.849
2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
52.457.366.264
2.1 - RECEITAS CORRENTES
49.461.835.165
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
2.995.531.099
3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
(30.873.670.155)
3.1 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS
(30.051.077.362)
3.2 - RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS
(822.592.793)
RECEITA TOTAL
246.330.596.108
Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2021 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 246.330.596.108,00 (duzentos e quarenta e seis bilhões, trezentos e trinta milhões, quinhentos e noventa e seis mil e cento e oito reais), sendo:
I - no Orçamento Fiscal: R$ 207.764.676.581,00 (duzentos e sete bilhões, setecentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e seis mil e quinhentos e oitenta e um reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 38.565.919.527,00 (trinta e oito bilhões, quinhentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e dezenove mil e quinhentos e vinte e sete reais).
Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:

DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

Valores em R$ 1,00
ÓRGÃO
TESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
FISCAL
128.393.695.190
79.370.981.391
207.764.676.581
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
1.269.732.187
2.161.536
1.271.893.723
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
1.016.673.129
20.662.430
1.037.335.559
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9.344.747.211
3.014.101.577
12.358.848.788
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
72.078.951
1.529.610
73.608.561
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
30.469.096.583
5.091.653.992
35.560.750.575
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
12.815.834.269
3.573.815.437
16.389.649.706
SECRETARIA DA CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
539.949.656
445.135.762
985.085.418
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
592.977.081
176.351.281
769.328.362
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES
2.726.985.576
3.751.243.853
6.478.229.429
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
186.897.402
292.429.507
479.326.909
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
19.844.825.288
1.970.673.201
21.815.498.489
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
2.384.406.921
1.073.560.565
3.457.967.486
ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
30.885.074.284
51.582.126.428
82.467.200.712
SECRETARIA DA HABITAÇÃO
926.884.107
72.387.769
999.271.876
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE
1.093.286.152
1.469.636.665
2.562.922.817
MINISTÉRIO PÚBLICO
2.427.941.523
197.928.572
2.625.870.095
CASA CIVIL
36.517.454
30
36.517.484
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
554.562.300
166.198.853
720.761.153
SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS
2.743.894.900
4.605.131.284
7.349.026.184
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
4.199.938.529
246.467.194
4.446.405.723
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
1.432.397.696
104.226.078
1.536.623.774
SECRETARIA DE ESPORTES
95.727.429
135.642.248
231.369.677
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
142.127.169
713.309.236
855.436.405
SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
38.935.045
8.004.462
46.939.507
SECRETARIA DE TURISMO
573.497.031
16.726.650
590.223.681
SECRETARIA DE GOVERNO
1.428.265.128
996.289.046
2.424.554.174
SECRETARIA ESP. DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
2.369.894
0
2.369.894
SECRETARIA DE PROJETOS, ORÇAMENTO E GESTÃO
497.072.295
1.711.217
498.783.512
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
51.000.000
0
51.000.000
SEGURIDADE SOCIAL
17.606.621.504
20.959.298.023
38.565.919.527
SECRETARIA DA SAÚDE
17.376.447.172
6.498.278.411
23.874.725.583
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
1.277.841.962
228.509.818
1.506.351.780
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
2.249.814
254.114.450
256.364.264
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
737.368.834
237.657.219
975.026.053
SECRETARIA DE PROJETOS, ORÇAMENTO E GESTÃO
4.096
41.848.937.793
41.848.941.889
(TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)
-1.787.290.374
-28.466.322.760
-30.253.613.134
TOTAL
146.000.316.694
100.330.279.414
246.330.596.108
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Artigo 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.286/2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021, serão executados:

I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Artigo 7º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 8.361.555.045,00 (oito bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil e quarenta e cinco reais), conforme especificação a seguir:
ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Valores em R$ 1,00

ORIGEM DO FINANCIAMENTO
VALOR
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES
2.469.228.305
PRÓPRIOS
3.566.120.555
OUTRAS FONTES
108.356.773
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
2.217.849.412
TOTAL
8.361.555.045
Artigo 8º - A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 8.361.555.045,00 (oito bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil e quarenta e cinco reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:

DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

Valores em R$ 1,00
ÓRGÃO
VALOR
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
801.221.264
SECRETARIA DA HABITAÇÃO
856.840.882
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE
4.402.350.388
SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS
2.216.040.235
SECRETARIA DE GOVERNO
85.102.276
TOTAL
8.361.555.045

SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei nº 17.286, de 20 de agosto de 2020, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observadas as disposições constantes no parágrafo único do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2021, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11 - Esta lei orçamentária considera os efeitos da aprovação de propostas de alterações na legislação tributária em tramitação na Assembleia Legislativa, e as correspondentes despesas, que são condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação, em conformidade com a especificação constante do Quadro XV - Receitas e Despesas Condicionadas, anexo à mensagem.

§ 1º - Os recursos provenientes de projetos de lei que alteram a legislação relativa às receitas, em tramitação no Poder Legislativo, são identificados pelo código 9 e nas seguintes fontes de recursos:

1) 91 – Condicionadas - Parte do Estado

2) 92 – Condicionadas - Parte dos Municípios.

§ 2º - O Poder Executivo providenciará a substituição das fontes de recursos condicionadas pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas.

§ 3º - Caso as alterações legislativas propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2020, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas condicionadas serão canceladas no todo ou em parte, mediante Decreto do Poder Executivo.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não será considerado para efeito do que dispõem o artigo 9º, inciso I da presente Lei, bem como os artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 17.286, de 2020.

§ 5º - O Decreto de que trata o § 3º deverá ainda efetuar os ajustes necessários na presente Lei, a fim de que sejam cumpridos o disposto no artigo 271 da Constituição do Estado de São Paulo, bem assim do que trata o artigo 5º da Lei nº 17.286, de 2020.

Artigo 12 - Em conformidade com a autorização expressa no parágrafo único do artigo 54 da Lei n° 17.286, de 20 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021, as metas do resultado primário e resultado nominal constantes do Anexo de Metas Fiscais da referida Lei, ficam reprogramadas de acordo com o quadro demonstrativo XVI, anexo à Mensagem de encaminhamento do presente projeto de lei.

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de dezembro
de 2020.

João Doria





Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marco Antônio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Célia Carmargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Rodrigo Garcia
Secretário da Secretaria de Governo
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Alvaro Batista Camilo
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da
Secretaria da Segurança Pública
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário de Transportes Metropolitanos
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Maria Lia Pinto Porto Corona
Procuradora Geral do Estado
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da
Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de dezembro de 2020.
Os anexos constantes desta lei estão publicados no suplemento nesta data.

Publicado em : "D.O." DE 30/12/2020 - SEÇÃO I - PÁGS. 1 a 3
Atualizado em: 30/12/2020 20:08

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