GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 18.008, de 31 de julho de 2024 |
(Projeto de lei nº 467/2023, do Deputado Conte Lopes - PL) |
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais do ramo alimentício que comercializam alimentos prontos para consumo informarem a substituição do uso do queijo e/ou outros lácteos e seus derivados de origem animal por produtos tidos como similares, à base de gordura vegetal, amido e amido modificado, no âmbito do Estado, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: § 1º - Vetado. § 2º - Vetado. § 3º - Vetado. Artigo 2º - Vetado. Artigo 3º - Vetado: I - vetado; II - vetado; III - vetado. § 1º - Vetado. § 2º - Vetado. Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. |
Publicado em : DOE - I, 01/08/2024, P. 2 |
Atualizado em: 02/08/2024 12:07 |
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