GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.688, de 30 de novembro de 2000

Projeto de lei nº 466, de 1999, do Deputado Eli Corrêa Filho - PFL


Institui a Campanha do Colesterol e da Hipertensão e dá providências correlatas.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
    Artigo 1º - Fica instituída a Campanha do Colesterol e da Hipertensão, a ser realizada, anualmente, no mês de agosto.
    Artigo 2º - Os eventos constarão de programas que envolverão a rede estadual de saúde, assistência social, cultura e educação.
    Artigo 3º - A programação dos eventos da Campanha do Colesterol e da Hipertensão ficará sob a responsabilidade e coordenação da Secretaria de Estado da Saúde.
    § 1º - Durante a realização da Campanha do Colesterol e da Hipertensão serão realizados, gratuitamente, em todo o Estado, atendimentos objetivando a constatação de padrões anormais na pressão arterial ou nos níveis de colesterol.
    § 2º - O cidadão que apresentar padrões anormais na pressão arterial ou nos níveis de colesterol receberá orientação e tratamento médico.
    Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu cumprimento.
    Artigo 5º - A presente lei será regulamentada, por decreto do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
    Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2000.
    VANDERLEI MACRIS - Presidente
    Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar
    Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2000.

Publicado em : 01/12/2000. p. 1
Atualizado em: 03/06/2003 10:26

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