O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Campanha do Colesterol e da Hipertensão, a ser realizada, anualmente, no mês de agosto.
Artigo 2º - Os eventos constarão de programas que envolverão a rede estadual de saúde, assistência social, cultura e educação.
Artigo 3º - A programação dos eventos da Campanha do Colesterol e da Hipertensão ficará sob a responsabilidade e coordenação da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º - Durante a realização da Campanha do Colesterol e da Hipertensão serão realizados, gratuitamente, em todo o Estado, atendimentos objetivando a constatação de padrões anormais na pressão arterial ou nos níveis de colesterol.
§ 2º - O cidadão que apresentar padrões anormais na pressão arterial ou nos níveis de colesterol receberá orientação e tratamento médico.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu cumprimento.
Artigo 5º - A presente lei será regulamentada, por decreto do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2000.
VANDERLEI MACRIS - Presidente
Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2000.
|