O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:Artigo 1º – Fica pela presente lei estabelecida na rede estadual de ensino a atividade extracurricular obrigatória denominada Programa Educacional de Prevenção de Acidentes na Infância.
Artigo 2º – A atividade estabelecida no artigo 1º será ministrada a todos os alunos matriculados na rede estadual de ensino, objetivando dotá-los de informações objetivas sobre todos os aspectos relacionados com as causas de acidentes de qualquer natureza, orientando crianças e famílias sobre acidentes infantis.
§ 1º – Serão criadas campanhas educativas direcionadas à criança e à sua família, fundamentadas em consistentes estudos sobre acidentes infantis.
§ 2º – As campanhas a que se refere o § 1º devem ser desenvolvidas nos seguintes estágios:
1. motivação da sociedade para o problema;
2. produção e difusão de conteúdos didáticos relativos ao assunto;
3. promoção de reuniões de pais e mestres;
4. avaliação dos resultados dessas ações e divulgações.
Artigo 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
a) Rodrigo Del Nero – Secretário-Geral Parlamentar |