O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado, visando promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida das pessoas com TEA e seus familiares.
Artigo 2º - As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA, tais como:
I - vetado;
II - promoção de atividades turísticas que considerem as características e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar experiências positivas e enriquecedoras;
III - capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao TEA e práticas inclusivas.
Artigo 3º - O Poder Executivo Estadual, em colaboração com o setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, poderá desenvolver políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Artigo 6º - O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer parcerias com o setor privado e outras esferas de governo para a implementação das diretrizes e campanhas mencionadas nesta lei.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa Com Deficiência
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil |