GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 18.064, de 18 de dezembro de 2024

Projeto de lei nº 466/2024, do Deputado Gerson Pessoa – PODE


Altera os dispositivos das organizações da sociedade civil da Lei n.º 2.574, de 04 de dezembro de 1980, que estabelece normas para a declaração de utilidade pública, atualizada pela Lei nº 17.370, de 10 de maio de 2021


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Dê-se nova redação ao “caput” do artigo 1º, incisos IV e VII da Lei n.º 2.574, de 04 de dezembro de 1980, atualizada pela Lei n.º 17.370, de 10 de maio de 2021:

            “Artigo 1º - As organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que preencham os seguintes requisitos:
            (...)
            IV - Cadastro Estadual de Entidades – CEE ou Certificado de Regularidade Cadastral – CRCE, emitidos pelo Governo do Estado;
            (...)
            VII - publicação, pelos veículos de comunicação impresso, do demonstrativo da receita obtida e da despesa realizada no período anterior, podendo se valer dos meios digitais, desde que, sejam de domínio próprio comprovado a sua titularidade.” (NR).
Artigo 2º - Dê-se nova redação ao artigo 4º da Lei n.º 2.574, de 04 de dezembro de 1980, atualizada pela Lei n.º 17.370, de 10 de maio de 2021:
            “Artigo 4º - A atualização prevista no artigo 6º será registrada na Secretaria da Justiça e Cidadania.” (NR).
Artigo 3º - Dê-se nova redação ao artigo 6º, acrescentando os incisos I, II e III e os parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei n.º 2.574, de 04 de dezembro de 1980, atualizada pela Lei n.º 17.370, de 10 de maio de 2021:
            “Artigo 6º - As organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal n.º 13.019/2014, ficam obrigadas a apresentar a cada três anos, exceto por motivo de ordem superior a juízo do Poder Executivo:
            I - relatório de atividades do último triênio;
            II - lei estadual que concedeu o título de utilidade pública à entidade; e
            III - recibo de conformidade do último período.
            § 1º - a referida comprovação mencionada no “caput” deste artigo dar-se-á por recibo de conformidade emitido pela Secretaria da Justiça e Cidadania.
            § 2º - Poderá a Secretaria da Justiça e Cidadania, de ofício ou a pedido, realizar vistorias técnicas “in loco” com o objetivo de verificar a manutenção das condições previstas nesta lei.
            § 3º - A não apresentação dos documentos ou a apresentação em desconformidade, bem como, a reprovação da vistoria prevista no § 2º, ensejará nas penalidades previstas no artigo 7º.” (NR).
Artigo 4º - Vetado
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital
Tarcísio de Freitas
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em : DOE-I, DE 19/12/2024 - P. 2
Atualizado em: 19/12/2024 18:27

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