O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os processos administrativos, no âmbito da Administração Pública estadual, nos quais figurem como parte pessoa com deficiência, doença rara ou portadora de câncer, terão prioridade na tramitação.
Artigo 2º - A parte interessada deverá requerer o benefício instruindo o pedido com laudo médico ou documento equivalente que comprove sua condição.
Artigo 3º - Atendidas as condições dispostas no artigo anterior, o processo deverá ser identificado quanto à tramitação em regime prioritário.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
TARCÍSIO DE FREITAS
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa Com Deficiência
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil |