GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.615, de 28 de junho de 2000

Projeto de lei nº 85, de 1997, do Deputado Reynaldo de Barros Filho - PPB


Estipula condições para contratos de limpeza com o Estado e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
    Artigo 1º - Na contratação de terceiros para execução de serviços de limpeza para o Estado, por suas autarquias, empresas, bem como fundações por ele instituídas, é obrigatória a estipulação assegurando o aproveitamento, nos respectivos contratos, da população de rua, dos condenados definitivamente pelo Poder Judiciário, desde que primários, que estejam cumprindo pena em regime aberto e seus crimes ou contravenções não tenham o caráter infamante.
    § 1º - Entende-se por população de rua o segmento populacional em estado de abandono e marginalização na sociedade, pessoas vivendo sozinhas ou agrupadas, sem moradia, sem vínculo familiar, desempregadas ou as subempregadas.
    § 2º - Dos editais de licitação ou termos equivalentes, constará a condição por força da qual os contratados para os fins previstos neste artigo terão de cumprir o exigido pela presente lei.
    Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2000.
    VANDERLEI MACRIS, Presidente
    Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar
    Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2000.

Publicado em : 29/06/2000. p. 1
Atualizado em: 02/06/2003 14:52

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