O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, para os fins do disposto no § 3º do artigo 10 da Lei federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a realizar contratação de parceria público-privada, por meio de concessão patrocinada, precedida de licitação, para a operação, manutenção e realização dos investimentos necessários à exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado “Sistema de Travessias”.
Parágrafo único - O “Sistema de Travessias” é constituído por:
1 - Litoral Norte:
a) Travessia São Sebastião – Ilhabela.
2 - Litoral Centro:
a) Travessia Santos – Guarujá;
b) Travessia Santos – Vicente de Carvalho;
c) Travessia Bertioga – Guarujá.
3 - Litoral Sul:
a) Travessia Cananéia – Ilha Comprida;
b) Travessia Cananéia – Continente;
c) Travessia Iguape – Juréia;
d) Travessia Cananéia – Ariri.
4 - Região Metropolitana de São Paulo:
a) Bororé – Grajaú;
b) Taquacetuba – Bororé;
c) João Basso – Taquacetuba.
5 - Paraibuna:
a) Porto Paraitinga;
b) Porto Varginha;
c) Porto Natividade da Serra.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Diego Allan Vieira Domingues
Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria de Parcerias em Investimentos
Natalia Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil |