O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o "Dia Sem Carros", a ser realizado anualmente no dia 22 de setembro no Estado de São Paulo.
Artigo 2o - São objetivos desta lei:
I - conscientizar o público, gerando instrumentos de informação e debate sobre a questão da mobilidade urbana (congestionamento, poluição, segurança) e soluções para os atuais problemas neste domínio;
II - encorajar o desenvolvimento de atitudes compatíveis com o desenvolvimento sustentável e, em particular, com a proteção da qualidade do ar e a prevenção do efeito estufa;
III - promover uma oportunidade para as pessoas utilizarem um transporte alternativo ao seu carro;
IV - estimular o uso do transporte público e coletivo, contribuindo para a redução nos níveis de congestionamento das cidades;
V - criar uma oportunidade para as autoridades locais introduzirem e/ou testarem novos meios de transporte e novas medidas de gestão do tráfego urbano, em um contexto favorável do ponto de vista da opinião pública;
VI - proporcionar aos cidadãos uma oportunidade para redescobrirem a sua cidade, os seus habitantes e o seu patrimônio.
Artigo 3º - Poderão ser realizadas parcerias com governos municipais, empresas, associações, ONGs, escolas e entidades afins, com o propósito de atender ao disposto nesta lei.
Artigo 4º - O Poder Público será responsável por avaliar os impactos no trânsito, a qualidade do ar, os níveis de ruído e o impacto gerado pela iniciativa junto à opinião pública.
Artigo 5o - O "Dia Sem Carros" não importará em qualquer penalidade aos condutores que não desejem aderir à campanha.
Artigo 6o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de outubro de 2005.
Geraldo Alckmin
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 2005. |