O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os atos de observância obrigatória no âmbito da administração penitenciária no Estado de São Paulo, tendo por objeto o acompanhamento e o monitoramento das pessoas condenadas pelos crimes de estupro e estupro de vulnerável no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A partir da promulgação da presente lei, fica autorizada a criação do banco de dados e monitoramento estadual das pessoas condenadas criminalmente pelos crimes de estupro (artigo 213 do Código Penal) e estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal).
Artigo 3º - O banco de dados previsto no artigo 2º, será compartilhado no âmbito do Poder Público de forma online, cujas informações estarão acessíveis ao Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Militar, sendo que o acesso ao sistema identificará o agente público consultante do banco de dados.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 9º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo legal.
Artigo 13 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil |