O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido o repasse, a empresas privadas fornecedoras de produtos eletroeletrônicos de detecção de velocidade e equipamentos fotográficos, de parte da receita auferida por órgãos públicos, em razão de cobrança de multas.
Artigo 2º - Os valores auferidos com a cobrança das multas de trânsito aplicadas através de aparelhos eletroeletrônicos de detecção de velocidade e equipamentos fotográficos serão aplicados em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar
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