GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.873, de 10 de setembro de 2001

Projeto de lei nº 498, de 1999, do Deputado Milton Vieira - PL


Dispõe sobre a proibição de participação de empresas privadas no valor recolhido a título de multa, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
    Artigo 1º - Fica proibido o repasse, a empresas privadas fornecedoras de produtos eletroeletrônicos de detecção de velocidade e equipamentos fotográficos, de parte da receita auferida por órgãos públicos, em razão de cobrança de multas.
    Artigo 2º - Os valores auferidos com a cobrança das multas de trânsito aplicadas através de aparelhos eletroeletrônicos de detecção de velocidade e equipamentos fotográficos serão aplicados em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
    Artigo 3º - Vetado.
    Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
    WALTER FELDMAN - Presidente
    Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
    Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar

Publicado em : 11/09/2001, pág. 5
Atualizado em: 22/05/2003 14:48

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