GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.885, de 21 de março de 2024

(Projeto de lei nº 454/2022, da Deputada Maria Lúcia Amary - PSDB)


Institui no Estado o “Mês Julho Dourado”, dedicado a ações de saúde animal e prevenção de zoonoses


O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído no Estado o “Mês Julho Dourado”, dedicado a ações de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação (“pets”) e a importância da prevenção de zoonoses.

Parágrafo único - Para fins desta lei, entende-se por animais de rua os animais domésticos abandonados.

Artigo 2º - A instituição do “Mês Julho Dourado” tem, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - promover ações que tragam qualidade de vida aos animais de rua e animais domésticos de estimação;

II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas de zoonoses e de instrução para o zelo com animais de rua e animais domésticos de estimação;

III - vetado;

IV - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à saúde dos animais de rua e animais domésticos de estimação;

V - promover intercâmbio visando ampliar o índice de resolubilidade das ações direcionadas a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação por meio de integração da população, órgãos públicos, privados, e organizações não governamentais que atuam na área de defesa animal;

VI - divulgar os preceitos contidos na declaração universal dos direitos dos animais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO.

Artigo 3º - Vetado.

Artigo 4º - As iniciativas provenientes do “Julho Dourado” poderão contar com a cooperação da iniciativa privada ou de entidades civis e organizações não governamentais de proteção animal.

Artigo 5º - Para a regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta lei, será anualmente incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios com luzes ou faixas na cor dourada, a título de simbologia, durante o mês de julho.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

FELÍCIO RAMUTH

Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em : DOE - I, 25/03/2024, P. 3 e 4.
Atualizado em: 01/04/2024 16:12

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