O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil – FUNPDeC, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria, vinculado à Casa Militar do Gabinete do Governador, para, sem prejuízo das dotações consignadas em orçamento com os mesmos objetivos, captar recursos e custear, no todo ou em parte, as ações:
I - de prevenção em áreas de risco de desastres, incluindo o monitoramento de áreas de risco em tempo real e a produção antecipada de alertas de desastres;
II - de recuperação de áreas atingidas por desastres, situadas em locais que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos oficialmente;
III - do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC, de que trata o Decreto n.º 64.592, de 14 de novembro de 2019;
IV - de socorro aos municípios paulistas, por meio de assistência à população atingida por desastres, quando em estado de calamidade pública ou situação de emergência oficialmente reconhecida.
§ 1º - Os recursos do FUNPDeC poderão, excepcionalmente e mediante ressarcimento, ser destinados a outros entes da federação atingidos por desastres, para os fins previstos nos incisos II e IV deste artigo.
§ 2º - É vedada a utilização de recursos do FUNPDeC na recuperação de atividades econômicas situadas em áreas de preservação permanente.
§ 3º - Caberá ao Chefe da Casa Militar, na qualidade de Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, a gestão e a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNPDeC, sob a supervisão do Conselho Gestor de que trata o artigo 3º desta lei.
§ 4º - Aplica-se ao FUNPDeC o disposto no Decreto-Lei Complementar n.º 16, de 2 de abril de 1970.
Artigo 2º - Constituem receitas do FUNPDeC:
I - recursos transferidos da União;
II - recursos provenientes de entidades nacionais, privadas ou vinculadas a outros entes federativos, e de entidades estrangeiras;
III - produto de alienação de materiais ou equipamentos, desde que esses não tenham sido adquiridos com recursos do Tesouro Estadual;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados.
§ 1º - Os recursos financeiros do FUNPDeC serão depositados em conta específica de titularidade do Fundo, mantida em instituição financeira oficial.
§ 2º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do FUNPDeC serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração e fiscalização da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Artigo 3º - Fica instituído o Conselho Gestor do FUNPDeC, órgão colegiado, com as seguintes atribuições:
I - definir critérios de priorização para aplicação dos recursos do Fundo;
II - apreciar o plano de trabalho elaborado pela Casa Militar para aplicação dos recursos do Fundo;
III - aprovar os projetos, atividades e ações destinatárias dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Estadual de Proteção de Defesa Civil;
IV - orientar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo;
V - apreciar as prestações de contas do Fundo;
VI - zelar para que sejam atendidas as normas federais que disponham sobre a utilização dos recursos financeiros recebidos da União;
VII - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único - Ato do Chefe da Casa Militar:
1 - aprovará o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
2 - disciplinará as condições para a apresentação de projetos e ações que poderão ser beneficiados com recursos do Fundo;
3 - disciplinará a forma de prestação de contas relativa ao emprego dos recursos do Fundo.
Artigo 4º - O Conselho Gestor do FUNPDeC será composto por:
I - 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Defesa Civil da Casa Militar, indicados pelo Chefe da Casa Militar;
II - 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados na forma prevista em decreto.
§ 1º - A função de membro do Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.
§ 2º - A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Coordenador de Proteção e Defesa Civil da Casa Militar, que:
1 - será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Diretor Estadual de Defesa Civil;
2 - exercerá o voto de qualidade.
§ 3º - Decreto disciplinará a composição e o funcionamento do Conselho Gestor do FUNPDeC.
Artigo 5º- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no orçamento vigente vinculado à Unidade Orçamentária da Casa Militar, do Gabinete do Governador, a categoria de programação correspondente ao FUNPDeC.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Henguel Ricardo Pereira
Coronel PM - Secretário Chefe da Casa Militar
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil |