GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 17.611, de 15 de dezembro de 2022 |
GOVERNO DO ESTADO |
Autoriza o Poder Executivo a conceder o benefício de gratuidade no transporte coletivo de passageiros às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, na forma que especifica |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em conformidade com o disposto no §3º do artigo 39, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o benefício de gratuidade nos transportes públicos coletivos de passageiros do sistema metropolitano de transporte metroferroviário ou sobre pneus às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) a 65 (sessenta e cinco) anos. Artigo 2º - O acesso do beneficiário ao transporte público coletivo metropolitano será através de bilhete eletrônico de uso pessoal e intransferível. Parágrafo único - O bilhete eletrônico usado indevidamente poderá ser suspenso ou cancelado, nos termos estabelecidos em ato do Secretário dos Transportes Metropolitanos. Artigo 3º - O Poder Executivo estabelecerá as normas complementares necessárias à execução desta lei. Artigo 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 15.187, de 29 de outubro de 2013. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2022. Rodrigo Garcia |
Publicado em : "D.O" de 16/12/2022 - Seção I - Pág. 1 |
Atualizado em: 26/12/2022 14:13 |
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