GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 12.401, de 23 de novembro de 2006

Governo do Estado


Autoriza a Fazenda do Estado a indenizar familiares de integrantes da carreira da Polícia Militar, na forma que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a indenizar familiares de integrantes da carreira da Polícia Militar mortos fora do serviço, no período de maio a julho de 2006, e sem direito a cobertura de seguro de vida, relacionados no Anexo que faz parte integrante desta lei.
    Artigo 2º - Farão jus à indenização de que trata o artigo 1º, filhos, cônjuge, companheira ou companheiro, pais e irmãos do policial militar falecido, obedecida a ordem de sucessão e demais preceitos estabelecidos no Código Civil.
    Artigo 3º - A indenização corresponderá ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
    Artigo 4º - O pedido de indenização deverá ser formulado pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
    Artigo 5º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, Comissão Especial para o fim de analisar os pedidos de que trata o artigo 1º desta lei.
    Artigo 6º - A Comissão Especial será constituída por 4 (quatro) membros, na seguinte conformidade:
    I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública;
    II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
    III - 1(um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
    § 1º - A Comissão Especial será presidida pelo Secretário da Segurança Pública, ou por quem ele vier a designar.
    § 2º - Os representantes referidos nos incisos I a III deste artigo serão indicados pelos Titulares das respectivas Secretarias e pelo Procurador Geral do Estado.
    Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário.
    Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de novembro de 2006.
    Cláudio Lembo
    Luiz Tacca Júnior
    Secretário da Fazenda
    Saulo de Castro Abreu Filho
    Secretário da Segurança Pública
    Rubens Lara
    Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexo

DATA DOS ÓBITOSR.E.Posto / Nome UnidadeSituação
113/5852864-ASd PM Izaias Lopes Viana Júnior7º BPM/M - 1ª CiaFora de Serviço
213/5991356-4Sd PM Adilson Umbelino Carvalho19º BPM/IFora de Serviço
313/5966715-6Sd PM Davi de Oliveira39º BPM/MFora de Serviço
413/5942909-3Sd PM Edimilson Simões da Silva19º BPM/MFora de Serviço
513/5101637-7Sd PM André Fernandes Júnior21º BPM/IFora de Serviço
613/5106642-ASd PM Ricardo Savino46º BPM/I - 2ª CiaFora de Serviço
713/5865891-9Sd PM Marco Antonio Rodrigues de Mello6º BPM/I - 4ª CiaFora de Serviço
813/5871094-5Sd PM Messias Ponte Barreto44º BPM/MFora de Serviço
913/5940544-5Sd PM Ricardo José Martins de Lara36º BPM/IFora de Serviço
1014/5912686-4Sd PM Arildo Ferreira da Silva4º BPAmbFora de Serviço
1114/5831707-ASd PM José Eduardo de Souza38º BPM/MFora de Serviço
1214/5971490-1Sd PM Teodoro Bastos Leite20º BPM/IFora de Serviço
1314/5861.736-8Sd PM Edison Batista de Paula29º BPM/IFora de Serviço
1415/5103268-2Sd PM André Luis Santos Nunes9º GBFora de Serviço
1523/6853173-ASd PM Gilberto Cavalini Araripe35º BPM/IFora de Serviço
1612/796442-3Sd PM Odair José Norenzi5º BPM/MFora de Serviço
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 2006.

RETIFICAÇÃO DO D.O. DE 23/11/2006

LEI Nº 12.401, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006.
Autoriza a Fazenda do Estado a indenizar familiares de integrantes da carreira da Polícia Militar, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a indenizar familiares de integrantes da carreira da Polícia Militar mortos fora do serviço, no período de maio a julho de 2006, e sem direito a cobertura de seguro de vida, relacionados no Anexo que faz parte integrante desta lei.
Artigo 2º - Farão jus à indenização de que trata o artigo 1º, filhos, cônjuge, companheira ou companheiro, pais e irmãos do policial militar falecido, obedecida a ordem de sucessão e demais preceitos estabelecidos no Código Civil.
Artigo 3º - A indenização corresponderá ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Artigo 4º - O pedido de indenização deverá ser formulado pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Artigo 5º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, Comissão Especial para o fim de analisar os pedidos de que trata o artigo 1º desta lei.
Artigo 6º - A Comissão Especial será constituída por 4 (quatro) membros, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1(um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
§ 1º - A Comissão Especial será presidida pelo Secretário da Segurança Pública, ou por quem ele vier a designar.
§ 2º - Os representantes referidos nos incisos I a III deste artigo serão indicados pelos Titulares das respectivas Secretarias e pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de novembro de 2006.
Cláudio Lembo
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexo

DATA DOS ÓBITOS R.E. Posto / Nome Unidade Situação
1 13/5 852864-A Sd PM Izaias Lopes Viana Júnior 7º BPM/M - 1ª Cia Fora de Serviço
2 13/5 991356-4 Sd PM Adilson Umbelino Carvalho 19º BPM/I Fora de Serviço
3 13/5 966715-6 Sd PM Davi de Oliveira 39º BPM/M Fora de Serviço
4 13/5 942909-3 Sd PM Edimilson Simões da Silva 19º BPM/M Fora de Serviço
5 13/5 101637-7 Sd PM André Fernandes Júnior 21º BPM/I Fora de Serviço
6 13/5 106642-A Sd PM Ricardo Savino 46º BPM/I - 2ª Cia Fora de Serviço
7 13/5 865891-9 Sd PM Marco Antonio Rodrigues de Mello 6º BPM/I - 4ª Cia Fora de Serviço
8 13/5 871094-5 Sd PM Messias Ponte Barreto 44º BPM/M Fora de Serviço
9 13/5 940544-5 Sd PM Ricardo José Martins de Lara 36º BPM/I Fora de Serviço
10 14/5 912686-4 Sd PM Arildo Ferreira da Silva 4º BPAmb Fora de Serviço
11 14/5 831707-A Sd PM José Eduardo de Souza 38º BPM/M Fora de Serviço
12 14/5 971490-1 Sd PM Teodoro Bastos Leite 20º BPM/I Fora de Serviço
13 14/5 861.736-8 Sd PM Edison Batista de Paula 29º BPM/I Fora de Serviço
14 15/5 103268-2 Sd PM André Luis Santos Nunes 9º GB Fora de Serviço
15 23/6 853173-A Sd PM Gilberto Cavalini Araripe 35º BPM/I Fora de Serviço
16 12/7 96442-3 Sd PM Odair José Norenzi 5º BPM/M Fora de Serviço

REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 2006.


Publicado em : D.O.E. de 24/11/2006 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 26/07/2007 11:25

12401.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'