GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 14.992, de 9 de maio de 2013

(Projeto de lei nº 480/07, do Deputado Baleia Rossi - PMDB)


Dispõe sobre a cassação da inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e anfetaminas inibidoras de sono nas rodovias do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos localizados nas rodovias do Estado que comercializarem bebidas alcoólicas, bem como anfetaminas inibidoras de sono sem prescrição médica, serão punidos com a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 2º - vetado.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 9 de maio de 2013.
Geraldo Alckmin
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 2013.


Publicado em : DOE 10/05/2013 Seção I p. 1
Atualizado em: 13/05/2013 15:12

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