O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado, a "Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador".
Parágrafo único - A Política a que se refere o "caput" dirige-se aos professores e outros profissionais da área da educação.
Artigo 2º - A "Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador" tem por objetivo:
I - informar e esclarecer os professores e outros profissionais da área da educação sobre a possibilidade da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional, tais como faringite, bursite, dermatite e outras;
II - orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate a referidos males;
III - encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da profissão.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de setembro de 2005.
Geraldo Alckmin
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de setembro de 2005. |