O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado, os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ficam fixados, para o exercício de 2025, na seguinte conformidade:
I - Governador do Estado: R$ 36.301,53 (trinta e seis mil, trezentos e um reais e cinquenta e três centavos);
II - Vice-Governador do Estado: R$ 34.486,63 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos);
III - Secretários de Estado: R$ 32.671,36 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos).
Parágrafo único - O subsídio de que trata o inciso III deste artigo absorve os valores correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas aos Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º e artigo 3º da Lei Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995, e do §6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.
Artigo 2º - Ficam prorrogados, de 1º de janeiro de 2025 até a data de entrada em vigor da presente lei, os efeitos da Lei nº 17.862, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2024.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, em 03 de junho de 2025.
Tarcísio de Freitas Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil |