GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 15.858, de 7 de julho de 2015

Governo do Estado


Autoriza a CESP – Companhia Energética de São Paulo a constituir subsidiárias, participar do bloco de controle ou do capital de outras empresas e formar consórcios.


GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a CESP – Companhia Energética de São Paulo autorizada a constituir subsidiárias para investir em atividades do setor de energia.
Artigo 2º - A CESP e suas subsidiárias poderão participar, minoritária ou majoritariamente, do capital social de empresas públicas ou privadas ou com elas associar-se, para o desenvolvimento de atividades inseridas em seu objeto social, bem como as definidas no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, em 7 de julho de 2015.
Geraldo Alckmin
João Carlos Meirelles
Secretário de Energia
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 7 de julho de 2015.


Publicado em : DOE 08/07/2015 - Seção I - p. 1
Atualizado em: 08/07/2015 10:27

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