O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica estabelecido às lojas de operadoras de telefonia fixa e celular o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, no âmbito do Estado de São Paulo, considerando os seguintes prazos:
I – até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II – até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera de feriados e datas comemorativas.
Artigo 2º – O usuário do serviço de telefonia deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento.
Artigo 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a instituição financeira ao pagamento de multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, que poderá ser dobrado em caso de reincidência.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.
a) CAUÊ MACRIS – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.
a) Rodrigo del Nero – Secretário-Geral Parlamentar
REVOGADA.
Norma revogada pela Lei nº 17.832, de 01/11/2023.
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