GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 12.518, de 2 de janeiro de 2007

(Projeto de lei nº 116, de 2002 do Deputado Aldo Demarchi - PPB)


Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo ao Sistema Orgânico de Produção Agropecuária e Industrial no âmbito do Estado de São Paulo.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
    Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo ao Sistema Orgânico de Produção Agropecuária e Industrial no Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que tem como objeto a expansão e a difusão da produção de alimentos não agressivos à saúde do ser humano e ao meio ambiente.
    Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se sistema orgânico de produção todo aquele em que se adotem tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e sócio-econômicos, respeitando a integridade cultural e tendo por objetivo a oferta de produtos saudáveis e de elevado valor nutricional, isentos de qualquer tipo de contaminantes que ponham em risco a saúde do consumidor, do produtor e do meio ambiente e que promova a auto-sustentação no tempo e no espaço, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos, organismos geneticamente modificados - OGM/ transgênicos, ou radiações ionizantes, em qualquer fase dos processos de produção, armazenamento e de consumo.
    Artigo 3º - Poderão se candidatar a receber os benefícios desta lei os produtores que comprovem, através de documentação legal, estarem sob a certificação e controle de qualidade orgânica realizados por instituições certificadoras credenciadas, nacionalmente, pelo Órgão Colegiado Nacional, estabelecido por norma específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
    Artigo 4º - Os produtores que cumprirem os requisitos exigidos por esta lei receberão incentivos fiscais e serão priorizados na obtenção de créditos agrícolas administrados por instituições estaduais.
    Artigo 5º -O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de sua publicação.
    Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
    Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
    a) RODRIGO GARCIA - Presidente
    Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
    a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

Publicado em : D.O.L. de 03/01/2007 - pág. 07
Atualizado em: 04/01/2007 17:28

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