GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 18.390, de 22 de janeiro de 2026

(Projeto de lei nº 1315/2023, do Deputado Jorge Wilson Xerife do Consumidor – REPUBLICANOS)


Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de cartões de crédito ou débito avisarem os consumidores ou clientes sobre a ocorrência de bloqueio do cartão de crédito ou débito.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam obrigadas as empresas de cartões de crédito ou débito a informar acerca do bloqueio do cartão de crédito dos clientes do Estado de São Paulo.

§ 1º - Considera-se obrigatório o serviço sempre que aquele bloqueio não tiver sido solicitado pelo próprio cliente.

§ 2º - As empresas terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicar ao cliente o bloqueio.

§ 3º - A forma sob a qual será realizado o aviso deverá ser escolhida dentre as opções elencadas pela operadora do cartão de crédito ou débito e oferecidas ao cliente.

Artigo 2º - As empresas de cartões de crédito ou débito deverão informar o motivo do bloqueio.

Artigo 3º - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Artigo 4º - Vetado.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.


Tarcísio de Freitas

Raul Christiano de Oliveira Sanchez
Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em : DOE-I Suplementar, 23/01/2026, p.2
Atualizado em: 05/02/2026 13:23

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