GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.862, de 22 de dezembro de 2023

PL Nº 1685/2023 - Assembleia


Dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2024 


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
 
Artigo 1º - Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado, os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ficam fixados, para o exercício de 2024, na seguinte conformidade: 
 
I - Governador do Estado: R$ 34.572,89 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos); 
 
II - Vice-Governador do Estado: R$ 32.844,41 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos); 
 
III - Secretários de Estado: R$ 31.115,58 (trinta e um mil, cento e quinze reais e cinquenta e oito centavos). 
 
Parágrafo único - O subsídio de que trata o inciso III deste artigo absorve os valores correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas aos Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º e artigo 3º da Lei complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995, e do § 6º do artigo 1º da Lei complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004. 
 
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 
 
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 
 
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023 
 
TARCÍSIO DE FREITAS 
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita 
Secretário da Fazenda e Planejamento 
Gilberto Kassab 
Secretário de Governo e Relações Institucionais 
Arthur Luis Pinho de Lima 
Secretário-Chefe da Casa Civil 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023. 


Publicado em : DOE - I, 26/12/2023, p. 6
Atualizado em: 29/01/2024 12:25

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