GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002

Projeto de lei nº 38/2002, do Governo do Estado


Institui o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º - Fica instituído Fundo Especial de Despesa vinculado à Unidade de Despesa – Tribunal de Contas, com a finalidade de complementar recursos para a modernização técnico-administrativa e para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
    Artigo 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior complementará recursos para as seguintes despesas:
    I – modernização técnico-administrativa do Tribunal de Contas do Estado;
    II – desenvolvimento e aquisição de programas e equipamentos de tecnologia da informatização;
    III – aperfeiçoamento profissional dos servidores do Tribunal de Contas do Estado;
    IV – aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;
    V – custeio da participação em eventos relacionados à sua missão institucional.
    Artigo 3º - Constituem receitas do Fundo:
    I – dotações orçamentárias próprias;
    II – arrecadação de multas, indenizações e restituições;
    III – cobrança por informações que venham a ser prestadas por meio eletrônico;
    IV – valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no Quadro do Tribunal de Contas do Estado;
    V – extração de cópias reprográficas;
    VI – alienação de material e bens inservíveis;
    VII – doações, legados e contribuições;
    VIII – recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
    IX – garantias retidas dos contratos administrativos;
    X – multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
    XI – resultado da aplicação financeira das disponibilidades de caixa;
    XII – quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
    Parágrafo único – Os saldos financeiros serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
    Artigo 4º - As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão exclusivamente utilizadas no pagamento das despesas relacionadas com as finalidades do Fundo explicitadas no artigo 2º desta lei.
    Parágrafo único – Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor das respectivas previsões, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.
    Artigo 5º - Compete ao Tribunal de Contas do Estado a administração do Fundo e a fixação de suas diretrizes operacionais.
    Parágrafo único - O ordenador da despesa do Fundo é o Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
    Artigo 6º - O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
    Artigo 7º - O Tribunal de Contas do Estado publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, relatório contendo as receitas e despesas do Fundo, evidenciadas segundo a natureza prescrita nos artigos 2º e 3º desta lei.
    Artigo 8º - Os equipamentos e materiais de natureza permanente adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Contas do Estado.
    Artigo 9º - Para funcionamento do Fundo instituído por esta lei, a Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda deverão adotar as providências cabíveis no âmbito de suas competências.
    Artigo 10 – O Fundo instituído pelo artigo 1º desta lei reger-se-á pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971 e pelo Decreto nº 52.780, de 22 de julho de 1971.
    Parágrafo único – Atendida a legislação, poderá o Tribunal de Contas do Estado baixar normas e instruções complementares, bem como fixar planos de aplicação e de utilização dos recursos do Fundo.
    Artigo 11 – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
    Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de março de 2002.
    Geraldo Alckmin
    Fernando Dall’Acqua
    Secretário da Fazenda
    Rubens Lara
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Dalmo do Valle Nogueira Filho
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de março de 2002.

Publicado em : 21/03/2002, pág. 2
Atualizado em: 26/05/2003 12:05

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