GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.872, de 10 de setembro de 2001

Projeto de lei nº 263, de 1999, do Deputado Dorival Braga - PSDB


Estabelece medidas assecuratórias da igualdade feminina, vedando a discriminação em virtude do sexo e dá providências correlatas.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
    Artigo 1º – Não será tolerada, no Estado de São Paulo, qualquer violação ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, assegurados pelos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.
    Artigo 2º - Constituem infrações as seguintes condutas restritivas a direitos, cometidas por agentes públicos, administradores, empresas, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, sociedades civis, associações ou seus prepostos:
    I – o estabelecimento injustificado de preferência de pessoas, ainda que velada ou implícita, em função de sexo, raça ou credo, para o exercício de atividade remunerada lícita;
    II – a exigência ou a obtenção, por superior hierárquico, mediante coação ou ameaça de demissão, de promessa de admissão, de promoção ou de qualquer outra vantagem, de favor sexual de candidato a emprego ou de subordinado;
    III – o estabelecimento de preferência em favor de mulheres solteiras ou de mulheres sem filhos nos concursos públicos, processos de seleção e treinamento ou nos programas de rescisão de contrato de trabalho;
    IV – a adoção de quaisquer medidas restritivas ao emprego feminino não previstas em lei, especialmente a exigência de comprovação de esterilização, de exame ginecológico, exames de urina ou de sangue, para admissão ou permanência no emprego.
    Artigo 3º - Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas:
    I – advertência;
    II – multa de 100 (cem) a 1000 (mil) UFESPs;
    III – suspensão de funcionário ou servidor da administração pública estadual pelo período de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias;
    IV – suspensão da atividade, pelo período de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias;
    V – interdição do estabelecimento.
    Parágrafo único - Considera-se infrator aquele que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para a prática da infração.
    Artigo 4º - Qualquer pessoa que tiver conhecimento de infração ao disposto nesta lei deverá comunicá-lo, imediatamente, às autoridades competentes encarregadas das providências administrativas cabíveis à espécie.
    Artigo 5º - Vetado.
    Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
    Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
    WALTER FELDMAN - Presidente
    Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
    Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar

Publicado em : 11/09/2001, pág. 5
Atualizado em: 22/05/2003 14:47

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