GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.760, de 20 de setembro de 2023

(Projeto de lei nº 740/2023, da Deputada Ana Carolina Serra – CIDADANIA)


Autoriza o Poder Executivo a instituir, regulamentar e implementar o Programa Saúde da Mulher Paulista, com a finalidade de promover o desenvolvimento de ações e serviços de prevenção e assistência integral à saúde da mulher no âmbito do Estado de São Paulo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, regulamentar e implementar o Programa Saúde da Mulher Paulista no âmbito do Estado, com a finalidade de promover o desenvolvimento de ações e serviços de prevenção e assistência integral à saúde da mulher.

Artigo 2º - O Programa Saúde da Mulher Paulista possui caráter permanente e tem como princípios o atendimento integral à saúde da mulher, a humanização, a segurança e a qualidade do serviço prestado.

Parágrafo único - São metas e objetivos do programa a que se refere o “caput” deste artigo:

1. a redução da taxa de mortalidade no Estado, por meio da prevenção, do diagnóstico precoce e do tratamento de doenças relacionadas à anatomia feminina;

2. o aprimoramento de políticas públicas voltadas à saúde da mulher existentes no âmbito do Estado;

3. a qualificação de equipes de saúde da rede estadual para o atendimento especializado de patologias que acometem especialmente a população feminina; e

4. a efetivação e o aperfeiçoamento dos serviços de saúde disponibilizados à população feminina.

Artigo 3º - O Programa Saúde da Mulher Paulista será executado pela Secretaria da Saúde em colaboração com a Secretaria de Políticas para a Mulher no desenvolvimento de ações que visem, notadamente:

I - à realização de exames ginecológicos de rotina;

II - à atenção especial ao tratamento de câncer de mama e de colo de útero;

III - à assistência integral à gestante no pré-natal, parto e pós-parto, garantindo o acesso e a qualidade da assistência obstétrica e neonatal; e

IV - à prevenção e ao tratamento de doenças crônicas, como câncer, diabetes, hipertensão e problemas cardiovasculares, entre outras.

Artigo 4º - Fica o Estado, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a estabelecer convênios e parcerias com a iniciativa privada para a implementação e o desenvolvimento do Programa Saúde da Mulher Paulista, cuja atuação dar-se-á por meio de diversos equipamentos da Secretaria de Saúde, notadamente:

I - Unidades Básicas de Saúde;

II - Centro Médico de Especialidades; e

III - Hospital da Mulher.

Parágrafo único - Para a implementação e o desenvolvimento do Programa Saúde da Mulher Paulista, deverão ser disponibilizados serviços especializados de médicos ginecologistas, mastologistas, oncologistas, cardiologistas, endocrinologistas e clínicos gerais, entre outros profissionais da área de saúde vinculados ao programa, nos termos e condições a serem definidos pelo Poder Executivo.
SEÇÃO II

DA PRIORIZAÇÃO DA PREVENÇÃO, DO DIAGNÓSTICO E DO TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA E DE COLO DE ÚTERO

Artigo 5º - O Estado, por meio dos serviços públicos de saúde e serviços privados, contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, propiciará, no âmbito do Programa Saúde da Mulher Paulista, ações específicas que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o controle do câncer de mama e de colo de útero.

Parágrafo único - Para os fins do que dispõe o “caput” deste artigo, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, de mulheres portadoras de deficiência e/ou com dificuldade de acesso às ações de saúde acima especificadas.

Artigo 6º - A realização de exames de mamografias em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos devidamente diagnosticados deverá ser priorizada em relação àquela dos exames em demais pacientes, em toda a rede de saúde pública do Estado.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme prescrição médica.
SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a reunir, no âmbito do Programa Saúde da Mulher Paulista, demais programas complementares, existentes ou não, voltados à consecução das metas e objetivos de que dispõe o parágrafo único do artigo 2º desta lei, como o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, o Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social, o Programa de Saúde da Mulher Detenta e o Programa Rede de Proteção à Mãe Paulista de que trata a Lei nº 17.431, de 14 de outubro de 2021, observados os princípios do “caput” do artigo 2º, bem como da priorização a que se referem os artigos 5º e 6º desta lei.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS
Eleuses Paiva
Secretário da Saúde
Sonaira Fernandes
Secretária de Políticas para a Mulher
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 20 de setembro de 2023.

Publicado em : DOE-I, 21/09/2023, p.1
Atualizado em: 22/01/2024 15:12

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