GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 12.528, de 2 de janeiro de 2007

(Projeto de lei n.º 882, de 2005 do Deputado Carlinhos Almeida - PT)


Obriga a implantação do processo de coleta seletiva de lixo em “shopping centers” e outros estabelecimentos que especifica, do Estado de São Paulo.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
    Artigo 1º - Ficam os “shopping centers” do Estado, que possuam um número superior a 50 (cinqüenta) estabelecimentos comerciais, obrigados a implantar processo de coleta seletiva de lixo.
    Artigo 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo 1º, os “shopping centers” deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos produzidos em suas dependências:
    I - papel;
    II - plástico;
    III - metal;
    IV - vidro;
    V- material orgânico;
    VI - resíduos gerais não recicláveis.
    § 1º - Vetado.
    § 2º - Vetado.
    Artigo 3º - Vetado.
    Artigo 4º - A obrigatoriedade prevista nesta lei também se aplica:
    I - a empresas de grande porte;
    II - a condomínios industriais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) estabelecimentos;
    III - a condomínios residenciais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) habitações;
    IV - a repartições públicas, nos termos de regulamento.
    Artigo 5º - O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator a pena de multa de 500 (quinhentas) UFESPs.
    Artigo 6º - O valor arrecadado em virtude da penalidade prevista no artigo 5º será destinado ao Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP.
    Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, designando órgão estadual responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade prevista no artigo 5º.
    Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
    Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
    a) RODRIGO GARCIA - Presidente
    Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
    a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

Publicado em : D.O.L. de 02/01/2007 - pág. 07
Atualizado em: 04/01/2007 17:51

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