O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - vetado:
I - vetado;
II - vetado.
SEÇÃO II
DO REQUERIMENTO E AUTORIZAÇÃO
Artigo 2º - Todas as pessoas jurídicas e físicas que mantêm no Estado empregados rurais contratados para trabalhos em tempo determinado ou indeterminado e que tenham trabalhadores residindo em alojamentos ou moradias deverão, obrigatoriamente, requerer à Secretaria da Saúde do Estado autorização para a utilização do local para esta finalidade.
Artigo 3º - O requerimento de autorização deverá ser apresentado com os seguintes documentos:
I - recolhimento de taxa de inspeção;
II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e Contrato Social da empresa empregadora;
III - documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel a ser vistoriado.
Artigo 4º - vetado.
Artigo 5º - Deverão ser observados, durante a vistoria, os requisitos constantes das portarias e normas regulamentadoras dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, bem como as demais leis específicas.
Artigo 6º - vetado.
§ 1º - vetado.
§ 2º - vetado.
Artigo 7º - vetado.
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 8º - O descumprimento desta lei por parte das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo 2º acarretará sanções administrativas.
Artigo 9º - vetado.
Artigo 10 - vetado.
Parágrafo único - vetado.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de junho de 2009.
José Serra
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 2009. |