GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 17.303, de 17 de dezembro de 2020 |
Governo do Estado de São Paulo |
Autoriza o Poder Executivo, nos termos do artigo 19, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, a celebrar termo aditivo ao contrato firmado com a União ao amparo da Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para estabelecimento das alterações autorizadas pela Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo aditivo ao contrato de refinanciamento de dívidas, celebrado entre a União e o Estado de São Paulo ao amparo da Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos termos da Lei estadual nº 9.466, de 27 de dezembro de 1996. Artigo 2º - O termo aditivo de que trata esta lei será formalizado mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, para alteração das condições do contrato aditado. Artigo 3º - Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157 e 159, incisos I, alínea “a” e II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal e Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. Artigo 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei, observando a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes à época dessas alterações. Artigo 5º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de refinanciamento de dívidas a que se refere o artigo primeiro desta lei. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes,17 de dezembro de 2020. João Doria |
Publicado em : "D.O." de 18/12/2020 - SEÇÃO I |
Atualizado em: 30/12/2020 17:25 |
![]() |