GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 17.620, de 3 de fevereiro de 2023 |
(Projeto de lei nº 538, de 2019, dos Deputados Coronel Telhada – PP e Marcio Nakashima – PDT) |
Dispõe sobre a proibição de retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, e dá outras providências |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1° - Fica proibida a retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, por parte dos hospitais públicos ou privados, clínicas, ou congêneres, para os quais os pacientes socorridos forem encaminhados. Artigo 2º - Vetado. Artigo 3º - Vetado. Artigo 4º - A infração à presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, até que a situação venha a ser regularizada. Parágrafo único - Em caso de reincidência o valor da multa estipulada no “caput” deste artigo será aplicado em dobro. Artigo 5º - Todas as espécies de macas, independentemente do tipo de ambulância, estão protegidas por esta lei. Artigo 6º - Vetado. Artigo 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 03 de fevereiro de 2023. Tarcísio de Freitas |
Publicado em : "D.O" de 04/02/2023 - Seção I - Pág. 1 |
Atualizado em: 06/02/2023 11:09 |
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