GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 17.653, de 24 de março de 2023 |
(Projeto de lei nº 645, de 2021, dos Deputados Carla Morando – PSDB e Tenente Nascimento – REPUBLICANOS) |
Estabelece providências quanto às prisões cautelares e ao cumprimento de pena dos guardas civis municipais e demais agentes de segurança pública municipal, recolhendo-os a estabelecimentos especiais, separados dos demais custodiados, normatizando especificidades quanto ao tema junto à Secretaria da Administração Penitenciária e os Municípios |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, fica assegurado ao guarda municipal e demais agentes de segurança pública municipal o recolhimento em estabelecimento penal, de forma isolada dos demais presos. Parágrafo único - Na impossibilidade de recolhê–lo em estabelecimento específico, este será recolhido em cela distinta no estabelecimento comum. Artigo 2º - Os guardas municipais, quando em trânsito por oportunidade de sua prisão, não poderão ser transportados com outros presos alheios às forças de segurança. Artigo 3º - Vetado. Artigo 4º - Vetado. § 1º - Vetado. § 2º - Vetado. Artigo 5º - Vetado. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 2023. Tarcísio de Freitas |
Publicado em : "D.O" de 25/03/2023 - Seção I - Pág. 1 |
Atualizado em: 05/04/2023 10:20 |
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