GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 12.623, de 25 de junho de 2007

(Projeto de lei nº 955, de 2003, da Deputada Ana do Carmo - PT)


Disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, de modo a proporcionar segurança e higiene ao consumidor.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:



Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:


Artigo 1º – O comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias deverá observar rigorosos critérios de segurança, higiene e embalagem, de modo a proporcionar segurança ao consumidor.

Parágrafo único – Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei:

1 – filmes fotográficos;
2 – leite em pó;
3 – pilhas;
4 – meias elásticas;
5 – colas;
6 – cartões telefônicos;
7 – cosméticos;
8 – isqueiros;
9 – água mineral;
10 – produtos de higiene pessoal;
11 – bebidas lácteas;
12 – produtos dietéticos;
13 – repelentes elétricos;
14 – cereais matinais;
15 – balas, doces e barras de cereais;
16 – mel;
17 – produtos ortopédicos;
18 – artigos para bebê;
19 – produtos de higienização de ambientes.

Artigo 2º - As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:

I– dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e ‘displays’, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;

II – cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;

III – expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.

Artigo 3º - Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.

Parágrafo único – É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 2007.


a) VAZ DE LIMA - Presidente


Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 2007.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
    REVOGADA.
    Norma revogada pela Lei nº 17.832, de 01/11/2023.Legislação do Estado

Publicado em : D.O.L. de 26/06/2007 - pág. 09
Atualizado em: 24/01/2024 13:13

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