Lei nº 11.026, de 28 de dezembro de 2001 |
Projeto de lei nº 392/2001, do deputado Campos Machado - PTB |
Dispõe sobre a regulamentação, registro e fiscalização de "Flats", "Apart-Hotéis", "Lofts" ou similares. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O registro e a fiscalização dos estabelecimentos denominados "Flats", "Apart-Hotéis", "Lofts" ou similares passam a ser disciplinados por esta lei.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 2º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta lei deverão obter, para o seu funcionamento e início de suas atividades, "Alvará de Registro e Funcionamento" a ser expedido pelo órgão de turismo competente do Estado.
Artigo 3º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado;
XII - vetado;
XIII - vetado;
XIV - vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 8º - Poderá o Poder Executivo, através do órgão de turismo competente, editar normas complementares para o melhor cumprimento desta lei.
Artigo 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa do Estado, suplementadas se necessário.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de dezembro de 2001.
Geraldo Alckmin
Ruy Martins Altenfelder Silva
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Turismo
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2001.
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Publicado em : 29/12/2001. p. 5 |
Atualizado em: 23/05/2003 17:10 |
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