O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Saúde Auditiva, com o objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde auditiva das crianças residentes nos Municípios do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - São atribuições do Programa Estadual de Saúde Auditiva:
I – ações educativas em saúde auditiva, dirigidas a educadores, pais e crianças, principalmente sobre questões de prevenção e conservação da audição;
II – a triagem auditiva através de, no mínimo, timpanometria aplicada às crianças que:
a) tenham 4 (quatro) anos de idade, estejam matriculadas nas escolas municipais de educação infantil e nas creches municipais ou conveniadas;
b) ingressem na 1ª série do ensino fundamental das escolas públicas;
c) ingressem nas demais séries do ensino fundamental das escolas públicas, no caso de não terem sido submetidas à triagem auditiva da 1ª série;
d) apresentem queixas de problemas auditivos ou problemas auditivos efetivamente detectados, mesmo que não estejam matriculadas na rede pública de ensino;
III – a realização da triagem auditiva por fonoaudiólogo;
IV – avaliação audiológica completa para as crianças selecionadas pelo teste de triagem auditiva;
V – vetado;
VI –orientação técnica aos pais das crianças que apresentarem alterações auditivas;
VII – garantir que as crianças com alterações identificadas no teste de triagem auditiva não sejam segregadas no ambiente escolar ou das creches;
VIII – vetado;
IX – vetado.
Artigo 3º - Fica garantida, na definição de normas técnicas deste programa, a participação de instituições universitárias e de técnicos do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Artigo 4º - É facultada a celebração de convênios ou parcerias com os Municípios, instituições de saúde ligadas ao Sistema Único de Saúde – SUS/SP e universidades, para o fim a que se destina esta lei.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001
WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar
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