GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.887, de 20 de setembro de 2001

Projeto de lei nº 99, de 1998, do Deputado Jamil Murad - PC do B


Institui o Programa Estadual de Saúde Auditiva e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
    Artigo 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Saúde Auditiva, com o objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde auditiva das crianças residentes nos Municípios do Estado de São Paulo.
    Artigo 2º - São atribuições do Programa Estadual de Saúde Auditiva:
    I – ações educativas em saúde auditiva, dirigidas a educadores, pais e crianças, principalmente sobre questões de prevenção e conservação da audição;
    II – a triagem auditiva através de, no mínimo, timpanometria aplicada às crianças que:
    a) tenham 4 (quatro) anos de idade, estejam matriculadas nas escolas municipais de educação infantil e nas creches municipais ou conveniadas;
    b) ingressem na 1ª série do ensino fundamental das escolas públicas;
    c) ingressem nas demais séries do ensino fundamental das escolas públicas, no caso de não terem sido submetidas à triagem auditiva da 1ª série;
    d) apresentem queixas de problemas auditivos ou problemas auditivos efetivamente detectados, mesmo que não estejam matriculadas na rede pública de ensino;
    III – a realização da triagem auditiva por fonoaudiólogo;
    IV – avaliação audiológica completa para as crianças selecionadas pelo teste de triagem auditiva;
    V – vetado;
    VI –orientação técnica aos pais das crianças que apresentarem alterações auditivas;
    VII – garantir que as crianças com alterações identificadas no teste de triagem auditiva não sejam segregadas no ambiente escolar ou das creches;
    VIII – vetado;
    IX – vetado.
    Artigo 3º - Fica garantida, na definição de normas técnicas deste programa, a participação de instituições universitárias e de técnicos do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
    Artigo 4º - É facultada a celebração de convênios ou parcerias com os Municípios, instituições de saúde ligadas ao Sistema Único de Saúde – SUS/SP e universidades, para o fim a que se destina esta lei.
    Artigo 5º - Vetado.
    Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001
    WALTER FELDMAN - Presidente
    Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
    Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar

Publicado em : 21/09/2001, pág. 6
Atualizado em: 22/05/2003 15:03

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