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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - As concessionárias, que exploram o fornecimento de energia elétrica, priorizarão a colocação dos postes de sustentação à rede elétrica nas divisas do lotes de terrenos das áreas urbanas.
Artigo 2º - Os postes de sustentação à rede elétrica, que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários e aos compromissários compradores de terrenos, serão removidos, sem quaisquer ônus para os interessados, desde que não tenham sofrido remoção anterior.
(*) ADI n° 4.925-SP julgada procedente por unanimadade, pelo Supremo Tribunal Federal, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2° da Lei n° 12.635, de 06 de julho de 2007. Acórdão publicado em 10/03/2015, do DJE.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar |