GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 18.069, de 23 de dezembro de 2024

(Projeto de lei nº 339/2024, dos Deputados André Bueno – PL e Gil Diniz – PL)


Autoriza o Poder Executivo a criar o Protocolo de Combate à Intimidação Sistemática (bullying) e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Protocolo de Combate à Intimidação Sistemática (bullying) para propiciar o acolhimento humanizado e eficaz da criança e do adolescente vítimas de bullying, violência psicológica, moral e cibernética, no ambiente escolar da rede estadual de ensino do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Para efeitos desta lei, considera-se bullying o ato de violência intimidatória sistemática, nos termos da Lei Federal nº 13.185, de 06 de novembro de 2015.

Artigo 2º - Os professores, diretores, coordenadores e demais funcionários que exerçam atividade laboral no ambiente escolar público ou privado ficam obrigados a formalizar notificação imediata para a coordenação pedagógica da escola sobre a prática de bullying no ambiente escolar contra alunos da unidade de educação, ou de cyberbullying, quando praticado por aluno da unidade escolar contra outro aluno ou alunos da mesma unidade de educação.

Artigo 3º - É dever da coordenação pedagógica adotar as seguintes medidas ao se tratar de bullying ou cyberbullying contra alunos da unidade de educação em que atuam, que envolvam casos de racismo, homofobia, xenofobia ou discriminação contra pessoas com deficiência:

I - notificar, por meio hábil, os pais ou responsáveis da criança ou do adolescente vítima do ato;

II - notificar, por meio hábil, os pais ou responsáveis da criança ou do adolescente que praticou o ato;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado.

Artigo 4º - É dever da coordenação pedagógica adotar as seguintes medidas ao se tratar de bullying contra alunos da unidade de educação em que atuam, que resulte em lesão corporal:

I - notificar, por meio hábil, os pais ou responsáveis da criança vítima do ato;

II - notificar, por meio hábil, os pais ou responsáveis da criança que praticou o ato;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado.

Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - vetado;

II - elaborar manual orientador para a implementação da política pública prevista nesta lei, nas escolas públicas e privadas, com linguagem de fácil compreensão e adequada à faixa etária das crianças e adolescentes.

Artigo 6º - Vetado.

Artigo 7º - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado.

Artigo 8º - Vetado

Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotação própria, suplementadas se necessário.

Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

TARCÍSIO DE FREITAS

Renato Feder
Secretário da Educação

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em : DOE-I, 26/12/2024, p.1
Atualizado em: 11/02/2025 15:21

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