O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Certificado de Propriedade de Máquinas Agrícolas, destinado aos veículos/tratores, máquinas e equipamentos agrícolas não autorizados a transitar nas vias públicas, nos termos da legislação de trânsito.
Artigo 2º - vetado.
Artigo 3º - vetado.
Artigo 4º - vetado.
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 5º - vetado.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 1º de julho de 2004.
Geraldo Alckmin
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 1º de julho de 2004. |