GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 16.347, de 29 de dezembro de 2016 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Governo do Estado | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2017. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2017, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 206.399.953.232,00 (duzentos e seis bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e cinquenta e três mil e duzentos e trinta e dois reais). Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei. Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE Valores em R$ 1,00
Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2017 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação. Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 206.399.953.232,00 (duzentos e seis bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e cinquenta e três mil e duzentos e trinta e dois reais), sendo: I - no Orçamento Fiscal: R$ 175.475.862.465,00 (cento e setenta e cinco bilhões, quatrocentos e setenta e cinco milhões, oitocentos e sessenta e dois mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais); II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 30.924.090.767,00 (trinta bilhões, novecentos e vinte e quatro milhões, noventa mil e setecentos e sessenta e sete reais). Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações. § 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes. Artigo 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada na Lei nº 16.291, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017, serão executados: I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa; II - pelas unidades orçamentárias da administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Artigo 7º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 7.990.772.900,00 (sete bilhões, novecentos e noventa milhões, setecentos e setenta e dois mil e novecentos reais), conforme especificação a seguir: ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Artigo 8º - A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 7.990.772.900,00 (sete bilhões, novecentos e noventa milhões, setecentos e setenta e dois mil e novecentos reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
SEÇÃO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência; III - abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei. Parágrafo único - Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei. SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2017, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 11 - Com fundamento no artigo 20 da Lei nº 16.082, de 28 de dezembro de 2015, que institui o Plano Plurianual - PPA do quadriênio 2016/2019, ficam alterados os atributos dos programas do PPA e da LDO, nos termos estabelecidos nesta lei. Artigo 12 - As metas fiscais do exercício de 2017 constantes do Anexo I, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 16.291, de 20 de julho de 2016, ficam reprogramadas conforme especificação do Anexo II desta lei. Artigo 13 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017. Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de dezembro de 2016. Geraldo Alckmin Lourival Gomes Secretário da Administração Penitenciária Arnaldo Calil Pereira Jardim Secretário de Agricultura e Abastecimento José Roberto Neffa Sadek Secretário da Cultura Márcio Luiz França Gomes Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Antonio Floriano Pereira Pesaro Secretário de Desenvolvimento Social Linamara Rizzo Battistella Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência José Renato Nalini Secretário da Educação José Luiz Ribeiro Secretário do Emprego e Relações do Trabalho João Carlos de Souza Meirelles Secretário de Energia e Mineração Paulo Gustavo Maiurino Secretário de Esporte, Lazer e Juventude Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Rodrigo Garcia Secretário da Habitação Márcio Fernando Elias Rosa Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Alberto José Macedo Filho Secretário Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes Ricardo de Aquino Salles Secretário do Meio Ambiente Marcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Benedito Pinto Ferreira Braga Junior Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos David Everson Uip Secretário da Saúde Mágino Alves Barbosa Filho Secretário da Segurança Pública Clodoaldo Pelissioni Secretário dos Transportes Metropolitanos Laercio Benko Lopes Secretário de Turismo Elival da Silva Ramos Procurador Geral do Estado Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de dezembro de 2016. (Quadros publicados) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicado em : DO 30/12/2016 - Seção I - pp. 1, 3/4 e Suplemento | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualizado em: 30/12/2016 09:12 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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