GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 16.347, de 29 de dezembro de 2016

Governo do Estado


Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:



Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2017, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.



SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 206.399.953.232,00 (duzentos e seis bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e cinquenta e três mil e duzentos e trinta e dois reais).

Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE

Valores em R$ 1,00


ESPECIFICAÇÃO
TOTAL
1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO
192.187.593.766
1.1 - RECEITAS CORRENTES
179.431.253.390
RECEITA TRIBUTÁRIA
151.298.242.375
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
41.700.010
RECEITA PATRIMONIAL
5.001.419.337
RECEITA AGROPECUÁRIA
8.667.520
RECEITA INDUSTRIAL
3.749.600
RECEITA DE SERVIÇOS
872.364.870
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
17.336.288.788
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
4.868.820.890
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
12.756.340.376
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
7.552.709.680
ALIENAÇÃO DE BENS
2.110.020.440
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
1.730.100
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
927.941.014
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
2.163.939.142
2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
40.391.340.963
2.1 - RECEITAS CORRENTES
39.574.307.611
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
817.033.352
3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
-26.178.981.497
3.1 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES
-25.988.636.598
3.2 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL
-190.344.899
RECEITA TOTAL
206.399.953.232

Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2017 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 206.399.953.232,00 (duzentos e seis bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e cinquenta e três mil e duzentos e trinta e dois reais), sendo:

I - no Orçamento Fiscal: R$ 175.475.862.465,00 (cento e setenta e cinco bilhões, quatrocentos e setenta e cinco milhões, oitocentos e sessenta e dois mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 30.924.090.767,00 (trinta bilhões, novecentos e vinte e quatro milhões, noventa mil e setecentos e sessenta e sete reais).

Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:
DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

Valores em R$ 1,00

ÓRGÃO
TESOURO DO ESTADO
OUTRAS FONTES
TOTAL
FISCAL
112.902.253.394
62.573.609.071
175.475.862.465
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
1.128.020.020
7.408.830
1.135.428.850
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
877.569.726
4.720.660
882.290.386
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
8.242.970.772
2.531.503.105
10.774.473.877
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
64.340.820
729.900
65.070.720
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
27.711.778.732
2.748.191.908
30.459.970.640
SEC.DESENV.ECON.CIÊNCIA,TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
12.950.055.661
1.588.811.203
14.538.866.864
SECRETARIA DA CULTURA
713.196.112
59.510.000
772.706.112
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
791.440.908
236.064.451
1.027.505.359
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES
1.652.522.068
4.942.670.915
6.595.192.983
SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
193.007.719
283.840.122
476.847.841
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
20.778.698.165
494.447.490
21.273.145.655
SECRETARIA DA FAZENDA
2.569.891.172
86.380.703
2.656.271.875
ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
17.306.309.226
41.010.486.978
58.316.796.204
SEC. DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO
125.566.554
80
125.566.634
SECRETARIA DA HABITAÇÃO
1.574.306.939
172.030.720
1.746.337.659
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
527.806.623
621.947.020
1.149.753.643
MINISTÉRIO PÚBLICO
2.136.348.533
168.833.457
2.305.181.990
CASA CIVIL
788.329.514
14.261.410
802.590.924
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
733.945.541
543.004.960
1.276.950.501
SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS
3.787.064.030
5.539.029.943
9.326.093.973
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
4.329.736.537
235.437.850
4.565.174.387
SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
1.001.714.319
730.949.797
1.732.664.116
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
1.298.023.493
113.963.480
1.411.986.973
SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
122.956.359
74.225.400
197.181.759
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
138.970.056
673.221.304
812.191.360
SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
54.025.744
783.680
54.809.424
SECRETARIA DE ENERGIA E MINERAÇÃO
37.498.511
10
37.498.521
SECRETARIA DE TURISMO
435.972.812
607.540
436.580.352
SECRETARIA DE GOVERNO
810.186.728
290.599.789
1.100.786.517
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
20.000.000
0
20.000.000
SEGURIDADE SOCIAL
17.873.131.187
13.050.959.580
30.924.090.767
SECRETARIA DA SAÚDE
16.503.234.859
5.678.999.850
22.182.234.709
SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
1.567.949.496
72.559.320
1.640.508.816
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
2.333.518
242.437.230
244.770.748
SECRETARIA DA FAZENDA
40.340.310
30.285.367.247
30.325.707.557
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
249.174.607
931.115.120
1.180.289.727
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
883.116.123
46.390.950
929.507.073
(TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)
-1.373.017.726
-24.805.963.771
-26.178.981.497
TOTAL
130.775.384.581
75.624.568.651
206.399.953.232

§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Artigo 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada na Lei nº 16.291, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017, serão executados:

I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

II - pelas unidades orçamentárias da administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Artigo 7º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 7.990.772.900,00 (sete bilhões, novecentos e noventa milhões, setecentos e setenta e dois mil e novecentos reais), conforme especificação a seguir:
ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
                              Valores em R$ 1,00
                              ORIGEM DO FINANCIAMENTO
                              VALOR
                              SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES
                              3.993.315.900
                              PRÓPRIOS
                              2.133.440.000
                              OUTRAS FONTES
                              646.993.000
                              OPERAÇÕES DE CRÉDITO
                              1.217.024.000
                              TOTAL
                              7.990.772.900

Artigo 8º - A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 7.990.772.900,00 (sete bilhões, novecentos e noventa milhões, setecentos e setenta e dois mil e novecentos reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:

DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
                              Valores em R$ 1,00
                              ÓRGÃO
                              VALOR
                              SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES
                              136.200.000
                              SECRETARIA DA FAZENDA
                              469.493.000
                              SECRETARIA DA HABITAÇÃO
                              1.451.572.000
                              SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
                              2.371.000
                              SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS
                              3.258.805.900
                              SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
                              2.554.277.000
                              SECRETARIA DE ENERGIA E MINERAÇÃO
                              38.792.000
                              SECRETARIA DE GOVERNO
                              79.262.000
                              TOTAL
                              7.990.772.900


SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;

III - abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

Parágrafo único - Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2017, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11 - Com fundamento no artigo 20 da Lei nº 16.082, de 28 de dezembro de 2015, que institui o Plano Plurianual - PPA do quadriênio 2016/2019, ficam alterados os atributos dos programas do PPA e da LDO, nos termos estabelecidos nesta lei.

Artigo 12 - As metas fiscais do exercício de 2017 constantes do Anexo I, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 16.291, de 20 de julho de 2016, ficam reprogramadas conforme especificação do Anexo II desta lei.

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.

Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de dezembro de 2016.

Geraldo Alckmin

Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Roberto Neffa Sadek
Secretário da Cultura
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
José Renato Nalini
Secretário da Educação
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
Paulo Gustavo Maiurino
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Alberto José Macedo Filho
Secretário Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes
Ricardo de Aquino Salles
Secretário do Meio Ambiente
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Benedito Pinto Ferreira Braga Junior
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Laercio Benko Lopes
Secretário de Turismo
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de dezembro de 2016.
(Quadros publicados)

Publicado em : DO 30/12/2016 - Seção I - pp. 1, 3/4 e Suplemento
Atualizado em: 30/12/2016 09:12

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