Cria o Banco Estadual de Material Placentário e Cordões Umbilicais para fins de Transplante, Pesquisa e Clonagem Terapêutica, no âmbito do Estado de São Paulo, e fixa outras providências. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Banco Estadual de Material Placentário e Cordões Umbilicais para fins de Transplante, Pesquisa e Clonagem Terapêutica.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - O Banco Estadual de Material Placentário e Cordões Umbilicais para fins de Transplante, Pesquisa e Clonagem Terapêutica, entre outras que se fizerem necessárias, as seguintes funções:
I - coletar material placentário e cordões umbilicais para guarda e congelamento apropriado;
II - aplicar os exames necessários no material colhido para a verificação de possível contaminação por vírus, bactérias ou outros agentes patológicos;
III - cadastrar as doadoras, com a identificação adequada de quais materiais coletados lhes pertencem;
IV - arquivar os termos legais de doações dos materiais;
V - desenvolver pesquisas terapêuticas a partir do material coletado;
VI - disponibilizar o material coletado para os receptores compatíveis, quando da necessidade em cirurgias ou procedimentos terapêuticos.
Artigo 4º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Em caso de necessidade simultânea do material coletado e guardado, terá preferência na utilização a doadora desse material ou seus filhos.
§ 1º - Entende-se por necessidade simultânea a eventual necessidade que o portador de alguma moléstia venha a ter simultaneamente com a mesma necessidade da doadora, ou de seus filhos, sobre o mesmo material doado por ela.
§ 2º - A preferência da doadora e de seus filhos resume-se, tão-somente, ao material por ela doado e restritamente aos casos simultâneos de doenças dela ou de seus filhos com outros necessitados sobre aquele material.
§ 3º - A doadora ou seus filhos não poderão reclamar o material doado no futuro se anteriormente já foi utilizado para outro enfermo.
Artigo 7º - No ato da doação, a doadora, ou seu responsável, será devidamente orientada sobre a importância do ato que está realizando, bem como dos seus direitos sobre o material coletado nos casos de necessidade simultânea, em conformidade com o artigo 6º, assinando, caso concorde com a doação, o termo legal respectivo para tal finalidade.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.
RODRIGO GARCIA
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.
Secretário Geral Parlamentar
Marco Antonio Hatem Beneton
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