GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.802, de 17 de outubro de 2023

(Projeto de lei nº 254/2022, dos Deputados Rafa Zimbaldi - CIDADANIA, Marcio Nakashima - PDT e Marina Helou - REDE)


Dispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara, no âmbito do Estado de São Paulo


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara – SP, no âmbito do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara – SP será emitida pela Secretaria ou pelo órgão competente indicado pelo Poder Executivo Estadual mediante a apresentação, pelos interessados, dos laudos médicos que comprovem o quadro clínico em questão.

Parágrafo Primeiro - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado.

Parágrafo Segundo - Vetado.

Artigo 3º - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado.

Parágrafo Único - Vetado.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, quando necessário.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I - Vetado.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS
Eleuses Paiva
Secretário da Saúde
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 17 de outubro de 2023.

Publicado em : DOE-I, 18/10/2023, p.1
Atualizado em: 22/01/2024 18:29

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