GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.973, de 25 de agosto de 2005

(Projeto de lei nº 604/2000, do deputado Vitor Sapienza - PPS)


Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exame sorológico de pré-natal em mulheres grávidas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Artigo 1º - Ficam as Unidades Básicas de Saúde da rede pública estadual e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado obrigados a realizar, gratuitamente, exame sorológico de pré-natal para o diagnóstico do vírus da AIDS (HIV), da hepatite B e C (HBV e HCV), de leucemia, linfoma e alterações neurológicas (HTLV 1 e 2), em todas as gestantes com histórico clínico que indique a possibilidade de contaminação.
§ 1º - Para efeito desta lei considerar-se-á gestante com histórico clínico as:
1 - usuárias de drogas;
2 - com múltiplos parceiros;
3 - com histórico de doença sexualmente transmissível - DST;
4 - com histórico de transfusão de sangue.
§ 2 º - O disposto no "caput" do artigo aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Estado.
Artigo 2º - A inobservância ao disposto no artigo anterior acarretará à Unidade Básica de Saúde da rede pública estadual e ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades:
I - na primeira infração constatada: advertência;
II - na reincidência: multa no valor de 100 UFIRs equivalente a cada exame não realizado;
III - persistindo a infração: será descredenciado o serviço de saúde, sem prejuízo da cominação anterior.
Artigo 3º - O Estado fica autorizado a firmar convênio com entidades públicas e particulares a fim de dar cumprimento ao estabelecido por esta lei.
Artigo 4º - Compete à Secretaria de Estado da Saúde a fiscalização do cumprimento da exigência desta lei.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de agosto de 2005.
Geraldo Alckmin
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2005.


Publicado em : D.O.E em 26/08/2005, Seção I - pág. 01
Atualizado em: 05/10/2006 16:05

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