GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 16.874, de 14 de dezembro de 2018

(Projeto de lei nº 809, de 2017, do Deputado Fernando Capez – PSDB)


Dispõe sobre sanções a serem aplicadas às operadoras de plano de assistência ou seguro à saúde que estabelecerem limitação de prazo, valor ou quantidade, para internações.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – As pessoas jurídicas de direito privado, operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, que praticarem atos de qualquer natureza com a finalidade de estabelecer limites de tempo ou monetário para internações a seus beneficiários ficarão sujeitas à penalidade de multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, a infratora não poderá:
1. firmar contrato com a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, seja para o fornecimento de bens ou prestação de serviços, seja para a concessão ou permissão de serviços públicos;
2. tomar parte de qualquer processo licitatório realizado pela Administração Pública Estadual;
3. gozar de isenção, anistia ou remissão, parcial ou total, de quaisquer tributos instituídos por lei estadual;
4. gozar do parcelamento de qualquer importância devida ao Tesouro Público Estadual;
5. obter a renovação ou prorrogação do prazo para o pagamento de qualquer importância devida ao Tesouro Estadual;
6. gozar de dispensa parcial ou total do pagamento de multas ou quaisquer outras obrigações acessórias aos tributos estaduais;
7. receber quaisquer benefícios decorrentes de programas instituídos pelo Estado, ou executados pela Administração Estadual mediante convênio, para o desenvolvimento, fomento ou apoio à produção industrial, comercial ou de serviços.
Artigo 2º – A multa administrativa de que trata esta lei será imposta, independentemente de instauração de inquérito policial, processo criminal ou condenação penal transitada em julgado, em razão do fato.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
a) Rodrigo Del Nero – Secretário-Geral Parlamentar


Publicado em : DO 15/12/2018 - DOPL - p. 3
Atualizado em: 02/01/2019 13:27

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