GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009

(Projeto de lei nº 298/2008, da Deputada Vanessa Damo - PV)


Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.
“Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores”. (NR)

    (*)Redação dada pela Lei nº 14.951, de 06 de fevereiro de 2013Legislação do Estado

    Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
    I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);
    II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
    III - turno da noite: compreende o período entre 18h00 e 23h00 (dezoito e vinte e três horas).
    Parágrafo único - vetado.
    “Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:
    I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas);
    II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
    III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas).
    § 1º - No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações:
    1 - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato;
    2 - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
    3 - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;
    4 - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.
    § 2º - No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que refere o parágrafo anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado”. (NR)
      (*)Redação dada pela Lei nº 14.951, de 06 de fevereiro de 2013Legislação do Estado
      III – vetado.
      IV – vetado.
      Artigo 3º - vetado:
      I - vetado;
      II - vetado.
      Artigo 4º - vetado:
      I - vetado;
      II - vetado.
      Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
      Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
      “Artigo 7º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”. (NR)
        (*)Redação dada pela Lei nº 14.951, de 06 de fevereiro de 2013Legislação do Estado

        Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de outubro de 2009.
        José Serra
        Luiz Antônio Guimarães Marrey
        Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
        Aloysio Nunes Ferreira Filho
        Secretário-Chefe da Casa Civil
        Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2009.
          REVOGADA.
          Norma revogada pela Lei nº 17.832, de 01/11/2023.Legislação do Estado

        Publicado em : D.O.E. de 08/10/2009 - Seção I - pág. 01
        Atualizado em: 23/01/2024 18:23

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