O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - O Governo do Estado de São Paulo, através de órgão competente, criará uma central de divulgação e informação de todos os concursos públicos a serem realizados no Estado de São Paulo.
§ 1º - A divulgação acima mencionada será feita através dos meios de comunicação.
§ 2º - Nas repartições públicas a divulgação far-se-á, administrativamente, através de circular ou documentos correlatos.
§ 3º - A divulgação das informações sobre os concursos públicos deverá abranger desde o contido no edital até o resultado final das provas, bem como a classificação dos candidatos.
Artigo 2º - Será criada uma central telefônica para as informações sobre os concursos públicos em âmbito estadual.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar
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