GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.861, de 22 de dezembro de 2023

PL Nº 1559/2023, Governador do Estado


Institui no âmbito da Secretaria da Educação o Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo”, destinado aos alunos da rede pública estadual de ensino, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
 
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo”, pelo qual o Estado, por meio da Secretaria da Educação, ofertará de forma gratuita e supervisionada, a alunos regularmente matriculados na rede pública estadual de ensino, intercâmbio educacional internacional. 
 
Artigo 2º - O Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo” tem como objetivos fortalecer o conhecimento e o domínio prático de uma língua estrangeira dos alunos da rede pública estadual de ensino, e motivá-los a aumentar o desempenho acadêmico e a frequência escolar. 
 
Artigo 3º - O Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo” conta com duas fases: 
 
I - fase 1: capacitação intensiva em idiomas, ministrado em ambiente “online”; 
 
II - fase 2: intercâmbio educacional internacional para imersão acadêmica com duração de até 1(um) semestre letivo. 
 
Parágrafo único - A participação dos alunos da rede pública estadual de ensino no Programa está condicionada à sua aprovação, em cada fase, em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório, limitada ao número de vagas disponibilizadas. 
 
Artigo 4º - Para se inscrever no processo seletivo da fase 1 do Programa, o aluno deverá atender aos seguintes requisitos: 
 
I - ter, no mínimo, 14 (quatorze) anos de idade; 
 
II - estar matriculado em uma escola da rede pública estadual desde o 6º ano do Ensino Fundamental II; 
 
III - não ter sido selecionado anteriormente para participar do Programa; 
 
IV - ser autorizado por seus pais ou representante legal a participar do Programa; 
 
V - ter registrado no ano letivo anterior ao processo seletivo: 
 
a) alto desempenho acadêmico na prova final oficial; 
 
b) alta frequência escolar. 
 
Artigo 5º - São condições para o aluno se inscrever no processo seletivo para participar da fase 2 do Programa: 
 
I - ter sido aprovado na fase 1 do Programa; 
 
II - estar cursando o ensino médio em uma escola da rede pública estadual de ensino; 
 
III - manter alto desempenho acadêmico no ano anterior ao embarque ao exterior; 
 
IV - ter registrado, ao longo do ano letivo anterior ao embarque ao exterior, alta frequência escolar nas aulas regulares; 
 
V - ter obtido alto desempenho acadêmico na capacitação ofertada na Fase 1 do Programa; 
 
VI - ter alta frequência na capacitação ofertada na Fase 1 do Programa; 
 
VII - não completar 18 (dezoito) anos de idade até o término do intercâmbio educacional internacional e seu retorno ao Brasil. 
 
Artigo 6º - Poderão participar da fase 2 do Programa os alunos que, aprovados dentro do limite de vagas em processo seletivo, obtenham as autorizações legais necessárias para a viagem ao exterior e atendam às exigências do país de destino. 
 
Artigo 7º - O número de vagas do programa de intercâmbio “Prontos pro Mundo” será fixado a cada ano, de acordo com disponibilidade orçamentária, por ato do Secretário da Educação, precedido de manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento acerca de sua adequação. 
 
§ 1º - Serão destinadas aos alunos das escolas indígenas e quilombolas da rede pública estadual de ensino 0,3% (três décimos por cento) das vagas estabelecidas no edital, respeitado o mínimo de 1(uma) vaga para cada categoria de escola. 
 
§ 2º - Caso o número de vagas mencionadas no § 1º deste artigo supere o número de candidatos aptos a participar do Programa, as vagas remanescentes serão disponibilizadas para ampla concorrência, na forma definida em edital. 
 
Artigo 8º - Os alunos selecionados para a Fase 2 do Programa farão jus a uma bolsa-intercâmbio destinada a custear sua manutenção mensal durante sua permanência no exterior, com as seguintes características: 
 
I - terá seu valor fixado por decreto, limitado a 100 (cem) UFESPs; 
 
II - terá o pagamento da primeira mensalidade realizado até 3 (três) dias úteis antes do embarque para o destino; 
 
III - será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês a que fizer referência. 
 
Artigo 9º - Será concedido auxílio-instalação aos alunos selecionados para a fase 2 do Programa, correspondente a até 2 (duas) vezes o valor estipulado para a bolsa-intercâmbio, que poderá ser utilizado para: 
 
I - despesas com obtenção de passaporte, visto para o país de destino e autorizações de viagem; 
 
II - despesas com vacinas e outras exigências do país de destino; 
 
III - despesas com vestuário e material de viagem; 
 
IV - outras despesas autorizadas em decreto. 
 
Artigo 10 - São causas de exclusão do candidato selecionado para participar do Programa: 
 
I - a desistência do próprio aluno ou de seus pais ou responsável legal apresentada formalmente à Diretoria de Ensino competente; 
 
II - o descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nesta lei; 
 
III - o descumprimento dos regramentos do Programa estabelecidos em edital de seleção e no Termo de Compromisso; 
 
IV - a não obtenção dos documentos necessários à viagem ao país de destino. 
 
§ 1º - No caso de exclusão do aluno na fase 1 do Programa, seu acesso ao ambiente de capacitação será cancelado; 
 
§ 2º - No caso de exclusão do aluno na fase 2 do Programa, será interrompido o pagamento da bolsa-intercâmbio, podendo ser custeado o retorno do estudante ao Brasil. 
 
§ 3º - As vagas que se tornarem disponíveis em virtude de exclusão do candidato só poderão ser redistribuídas e concedidas aos alunos classificados em cadastro de reserva se houver tempo hábil para obtenção dos documentos e vistos necessários para o embarque, respeitando-se a data do início do programa. 
 
Artigo 11 - O Programa “Prontos pro Mundo” poderá contemplar a participação de professores da rede pública estadual de ensino. 
 
Artigo 12 - Para participação na fase 1 do Programa, o professor deverá preencher os seguintes requisitos: 
 
I - ser professor titular de cargo de provimento efetivo da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo; 
 
II - ser estável no cargo; 
 
III - ter habilitação na língua estrangeira objeto do Programa; 
 
IV - ter atribuídas a si aulas de ensino de língua estrangeira; 
 
V - não estar em gozo de qualquer licença ou afastamento superiores a 60 (sessenta) dias; 
 
VI - ter assinado o termo de inscrição. 
 
Artigo 13 - São condições para o professor se inscrever no processo seletivo para participar da fase 2 do Programa: 
 
I - preencher os mesmos requisitos exigidos para a fase 1 do Programa; 
 
II - ter assinado o termo de inscrição; 
 
III - estar inscrito na plataforma de ensino da fase 1 do Programa; 
 
IV - ter cumprido a meta de participação e rendimento no curso oferecido na fase 1 do Programa, nos termos definidos em ato do Secretário da Educação; 
 
V - comprovar nível de proficiência no idioma objeto do Programa, nos termos definidos em ato do Secretário da Educação; 
 
VI - não ter sido condenado administrativamente à pena disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição. 
 
Artigo 14 - Para participar da fase 2 do Programa o professor deverá: 
 
I - ter sido aprovado dentro do limite de vagas em processo seletivo; 
 
II - obter as autorizações necessárias para a viagem ao exterior; 
 
III - atender às exigências do país de destino; 
 
IV - manter-se como professor titular de cargo efetivo da Secretaria da Educação até seu retorno ao Brasil com estágio probatório concluído; 
 
V - manter sua atribuição de sala de aula até o momento do embarque ao exterior; 
 
VI - não estar em gozo de qualquer licença no momento de embarque; 
 
VII - não ter sido condenado administrativamente à pena disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores à data do embarque; 
 
VIII - assinar termo de compromisso, conforme definido em ato do Secretário da Educação. 
 
Artigo 15 - Os professores selecionados para a Fase 2 do Programa, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo, farão jus a uma bolsa-intercâmbio destinada a custear os preparativos para instalação no país de destino e sua manutenção mensal durante sua permanência no exterior, com as seguintes características: 
 
I - terá seu valor fixado por decreto, limitado a 60 (sessenta) UFESPs; 
 
II - terá o pagamento da primeira mensalidade realizado até 3 (três) dias úteis antes do embarque para o destino; 
 
III - será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês a que fizer referência. 
 
Artigo 16 - São causas de exclusão do professor selecionado para participar do Programa: 
 
I - desistência do próprio professor apresentada formalmente à Diretoria de Ensino competente; 
 
II - descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nesta lei; 
 
III - descumprimento dos regramentos do Programa estabelecidos em edital de seleção e no termo de compromisso; 
 
IV - não obtenção dos documentos necessários à viagem ao país de destino. 
 
§ 1º - No caso de exclusão do professor na fase 1 do programa seu acesso ao ambiente de capacitação será cancelado. 
 
§ 2º - No caso de exclusão do professor na fase 2 do programa, será interrompido o pagamento da bolsa-intercâmbio, podendo ser custeado o seu retorno ao Brasil. 
 
§ 3º - As vagas que se tornarem disponíveis em virtude de exclusão do professor poderão ser redistribuídas e concedidas aos professores classificados em cadastro de reserva se houver tempo hábil para obtenção da documentação necessária ao embarque, respeitando-se a data do início do programa. 
 
§ 4º - O descumprimento dos compromissos previstos no termo de compromisso firmado acarretará ao professor a obrigação de restituir as quantias despendidas na fase 2 do Programa. 
 
Artigo 17 - No prazo de 30 (trinta) dias após o término da fase 2 do Programa, o professor deverá apresentar à Secretaria da Educação comprovante de frequência no curso e notas de eventuais avaliações a que tenha sido submetido no exterior. 
 
Artigo 18 - Caberá à Secretaria da Educação: 
 
I - estabelecer: 
 
a) os idiomas estrangeiros objetos do Programa a cada ano, podendo ser distintos para alunos e professores; 
 
b) o quantitativo de vagas disponibilizadas para cada fase do Programa; 
 
c) as fases do intercâmbio; 
 
d) os índices que serão considerados para a configuração da alta frequência e do alto desempenho acadêmico nas aulas regulares e na fase de capacitação; 
 
e) os critérios de desempate dos candidatos; 
 
II - disciplinar o processo seletivo para a participação dos candidatos nas duas fases do Programa, observados os princípios da isonomia e impessoalidade; 
 
III - conceder bolsas para os participantes durante o intercâmbio internacional; 
 
IV - divulgar no Diário Oficial do Estado de São Paulo a abertura e o resultado de todas as fases dos processos seletivos do Programa; 
 
V - realizar os procedimentos de equivalência e revalidação de estudos realizados no exterior, conforme legislação vigente; 
 
VI - executar todas as fases do Programa; 
 
VII - providenciar o pedido de afastamento a que se refere o artigo 69 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, em relação aos professores selecionados para o Programa. 
 
§ 1º - Para a execução do Programa, a Secretaria da Educação poderá firmar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 
 
§ 2º - A operacionalização do programa poderá ser atribuída à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, segundo diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Educação. 
 
Artigo 18 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais, condicionada à efetiva disponibilidade financeira. 
 
Artigo 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023 
 
TARCÍSIO DE FREITAS 
Renato Feder 
Secretário da Educação 
Gilberto Kassab 
Secretário de Governo e Relações Institucionais 
Arthur Luis Pinho de Lima 
Secretário-Chefe da Casa Civil 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023. 


Publicado em : DOE - I, 26/12/2023, p. 6
Atualizado em: 29/01/2024 12:18

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