O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo lº - Fica o Poder Executivo obrigado a instalar assentos para idosos, gestantes e portadores de deficiência nos terminais de transportes coletivos rodoviários intermunicipais, do Metrô e estações de trens.
Parágrafo único - A quantidade de assentos será determinada pela Secretaria dos Transportes e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 160 (cento e sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de janeiro de 2005.
Geraldo Alckmin
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 2005. |